O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
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- 11 -Ficam ainda isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 1 as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.