Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -(Revogado.)