- 1 -Para beneficiarem do regime excecional estabelecido pelo presente diploma, os beneficiários da CPAS, que tenham contribuições em atraso a esta instituição, devem requerer, até ao último dia útil do quarto mês posterior ao da entrada em vigor do presente diploma:
- a)O pagamento, de uma só vez e até ao último dia útil do mês subsequente ao da notificação do deferimento do seu pedido, da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 1,2 %; ou
- b)O pagamento, em prestações mensais, iguais e sucessivas, da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 2,4 %.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior é apresentado de acordo com o modelo constante no Anexo ao presente diploma e deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico [email protected] ou por correio registado com aviso de receção.
- 3 -Recebido o requerimento, a Direção da CPAS profere decisão, no prazo máximo de 10 dias, a qual deve ser de imediato enviada para o correio eletrónico ou para a morada previamente indicados pelo requerente, acompanhada, se for caso disso, do Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à CPAS, contendo o número e o valor das prestações aprovadas.
- 4 -Deferido o requerimento, o pagamento à CPAS do montante devido inicia-se no mês seguinte ao da notificação ao requerente da decisão de deferimento e do Plano de Regularização.
Artigo 2.º — Modalidades de pagamento e requerimento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012