- 1 -Na falta de pagamento pontual ou integral de qualquer das prestações previstas no Plano de Regularização ou das contribuições vincendas, os montantes em dívida tornam-se imediatamente exigíveis nos termos previstos no RCPAS.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o valor, os prazos de pagamento e os juros de mora a que o beneficiário estava obrigado nos termos previstos no RCPAS, deduzindo-se as quantias entretanto pagas, a título de pagamento por conta segundo as regras dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Incumprimento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012