- 1 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à actividade da empresa;
- b)Fiscalizar os actos de gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurienais, dos programas de actividade e dos orçamentos anuais;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar a existência de quaisquer valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos demais elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório anual do referido conselho;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos da gestão e, em geral, na vida da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou o presente Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido para aprovação ou parecer pelo conselho geral ou pelo conselho de administração;
- l)O exercício dos demais poderes que lhe forem conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir tecnicamente por auditores internos da empresa, quando existam, ou propor ao conselho de administração contratação de auditores externos.
Artigo 34.º — (Competência)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984