Para efeitos do disposto neste Estatuto e na restante legislação aplicável, a tutela é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 45.º — (Tutela)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984