- 1 -A capacidade jurídica da RDP abrange todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à realização do seu objecto.
- 2 -A RDP pode, nomeadamente, associar-se a terceiros ou participar no capital de outras empresas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela.
Artigo 6.º — (Capacidade jurídica)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984