Todo o pessoal da RDP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação aplicável às remunerações dos trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 63.º — (Regime fiscal)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984