- 1 -No quadro dos normativos aplicáveis e das directivas genéricas dimanadas da tutela, a admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade e de rigorosa selecção, sempre que possível mediante a abertura de concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados.
- 2 -Até que se consiga a redução do número de efectivos prevista no acordo de saneamento económico e financeiro em vigor entre o Estado e a RDP, a admissão de novos trabalhadores carece de despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, sob pena de ineficácia.
Artigo 65.º — (Princípios a observar nas admissões)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984