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- 2 -Na admissão de eventuais observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
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- 6 -Os eventuais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.
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Artigo 183.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989