- 1 -Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e aos peritos referidos no n.º 6 do artigo 5.º, por conta das taxas cobradas ao abrigo do artigo anterior, serão atribuídos suplementos por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.
- 2 -O pagamento dos suplementos incumbe à entidade competente para a fixação da lotação da respectiva embarcação, nos termos do disposto no artigo 4.º
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 24/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/1990