Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações
O pessoal dirigente e o pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, referido no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, passa a ser remunerado pelas escalas indiciárias constantes dos mapas I e II anexos a este decreto-lei.
- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento para as categorias de pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública faz-se nos termos das disposições legais aplicáveis.
- A categoria de director de fazenda prevista no grupo de pessoal dirigente do quadro a que se refere a Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, passa a ser remunerada pela escala indiciária constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 1 - A carreira a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, integrada no grupo de pessoal técnico do quadro estabelecido pela Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, passa a desenvolver-se pelas categorias de subdirector de fazenda, técnico de fazenda especialista, técnico de fazenda principal, técnico de fazenda de 1.ª classe e técnico de fazenda de 2.ª classe, correspondendo-lhe a escala indiciária constante do mapa IV anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 1 - O regime de estágio para a carreira técnica de fazenda é o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 1 - A promoção nas carreiras abrangidas pelo presente diploma faz-se da seguinte forma:
- 1 - A transição para a nova estrutura das carreiras técnica de fazenda e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública obedece à tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma e às regras constantes dos números seguintes.
- 1 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, releva o tempo de serviço prestado nas actuais categorias da carreira técnica de fazenda como se fosse prestado nas categorias para que se processa a transição.
O pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, bem como o pessoal técnico superior e técnico de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, transitam para a nova estrutura salarial de acordo, respectivamente, com os mapas VI, VII e VIII anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
O quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, é alterado, na parte respeitante à carreira técnica de fazenda, nos termos do mapa IX anexo ao presente diploma.
- Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, fazendo-se os provimentos para as categorias que resultarem da nova estrutura das carreiras a que se referem os artigos 1.º e 4.º
Arti. 13.º Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido nos artigos 1.º, 3.º e 4.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.