Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 09/05/1991.
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O pessoal dirigente e o pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, referido no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, passa a ser remunerado pelas escalas indiciárias constantes dos mapas I e II anexos a este decreto-lei.