- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações, puníveis pela Direcção-Geral de Veterinária, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações:
- a)O incumprimento das condições de manipulação, marcação, acondicionamento, transporte e armazenamento previstas nas disposições regulamentares deste diploma para as carnes frescas de aves de capoeira;
- b)O não acompanhamento das mercadorias pela documentação prevista nas disposições regulamentares do presente diploma;
- c)O incumprimento das restrições à colocação das carnes de aves de capoeira no mercado previstas nas disposições regulamentares deste diploma;
- d)A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -A tentativa é sempre punível.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996