- 1 -São aplicáveis à organização e ao seguimento a dar aos controlos e medidas de salvaguarda a aplicar os princípios e regras previstos na Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
- 2 -Aplica-se às importações o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996