- 1 -Aos estabelecimentos de desmancha que não estejam situados num estabelecimento aprovado e que beneficie de uma aprovação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, poderão ser concedidas derrogações nos termos do anexo C, caso esses estabelecimentos de desmancha não tratem mais de 3 t por semana e seja respeitada a temperatura prevista no n.º 49 do capítulo VIII do anexo B.
- 2 -Poderão ser estabelecidas derrogações, em conformidade com o anexo C, às exigências estruturais ou infra-estruturais enunciadas no anexo B para os matadouros que tratem menos de 150000 aves por ano, desde que estes satisfaçam as seguintes exigências:
- a)Os estabelecimentos em questão devem ser objecto de registo especial e possuir um número de aprovação específico dependente da autoridade competente;
- b)Para poder ser aprovado pela autoridade competente:
- i)O estabelecimento deverá satisfazer as condições de aprovação enunciadas no anexo C;
- ii)O concessionário do matadouro, o proprietário ou o seu representante deverão manter um registo, cujos dados devem ser, sempre que pedidos, comunicados à autoridade competente, que permita controlar:
- As entradas de animais e as saídas dos produtos do abate;
- Os controlos efectuados;
- Os resultados desses controlos;
- iii)O matadouro deverá prevenir o veterinário oficial da hora do abate e do número e origem dos animais e enviar ao mesmo uma cópia do certificado sanitário referido no anexo E;
- iv)O veterinário oficial ou um auxiliar deverá estar presente no momento da evisceração, para se certificar do cumprimento das normas de higiene enunciadas nos capítulos VII e VIII do anexo B;
- v)Caso o veterinário oficial ou o auxiliar não possam estar presentes no momento do abate, as carnes só poderão abandonar o estabelecimento depois de efectuada a inspecção post mortem, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º, no próprio dia do abate, excepto no caso das causas previstas no n.º 49 do capítulo VIII do anexo B;
- vi)A autoridade competente controlará o circuito de distribuição das carnes provenientes do estabelecimento e a marcação adequada dos produtos declarados impróprios para consumo humano, o seu destino e utilização posteriores;
- vii)As carnes frescas provenientes dos estabelecimentos referidos na subalínea vi) devem ser marcadas com selos ou rótulos aprovados para este fim, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, e mencionar a direcção regional de agricultura da área do estabelecimento.
- 3 -Aos estabelecimentos de desmancha que não estejam situados num estabelecimento aprovado e que beneficiem de uma aprovação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, poderão ser concedidas derrogações nos termos do anexo C, caso esses estabelecimentos de desmancha não tratem mais de 3 t por semana e seja respeitada a temperatura prevista no n.º 49 do capítulo VIII do anexo B.
- 4 -As disposições dos capítulos VIII e X e do n.º 64 do capítulo XI do anexo B não se aplicam às operações de armazenagem e de desmancha nos estabelecimentos referidos no número anterior.
- 5 -As carnes que tiverem sido consideradas conformes com as condições de higiene e de inspecção sanitária previstas no presente Regulamento devem ter um selo ou rótulo que mencione a direcção regional de agricultura responsável pelo estabelecimento de origem, cujo modelo será fixado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 6 -As carnes deverão ser:
- a)Reservadas ao mercado local para venda directa, quer em estado fresco quer após transformação, a retalhistas ou ao consumidor, sem pré-embalagem ou acondicionamento prévio;
- b)Transportadas do estabelecimento até ao destinatário em condições de transporte higiénicas.
- 7 -Os peritos veterinários da comissão poderão, em colaboração com a autoridade competente, efectuar controlos no local a um número representativo de estabelecimentos que beneficiem das condições previstas no presente artigo.
- 8 -A autoridade competente poderá derrogar as exigências estruturais previstas no capítulo I do anexo B para os entrepostos frigoríficos de baixa capacidade onde só se armazenem carnes embaladas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996