- 1 -Cabe à autoridade competente as tarefas de recolha e tratamento dos resultados das inspecções ante mortem e post mortem efectuadas pelo veterinário oficial que sejam relativos ao diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem.
- 2 -Sempre que seja diagnosticada uma dessas doenças, será comunicada com a maior brevidade possível às autoridades veterinárias competentes que tenham sob o seu controlo o bando de origem dos animais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996