- 1 -Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o licenciamento respectivo.
- 2 -Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime de licenciamento previsto na lei geral para essa realidade.
- 3 -Os pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1, com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
- 4 -Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997