- 1 -Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
- 2 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
- c)A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
- 5 -É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 16.º
Artigo 12.º — Consulta à Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997