- 1 -Quando o empreendimento turístico se situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei, a câmara municipal deve solicitar o parecer à comissão de coordenação regional competente, se esta não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se apenas a apreciar a localização do empreendimento turístico.
- 3 -À consulta prevista no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 19.º — Parecer da comissão de coordenação regional
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997