- 1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos.
- 2 -Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 28.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença de utilização turística.
- 3 -A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 34.º — Requerimento
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997