- 1 -No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação do empreendimento e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º
- 2 -Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
- 3 -A classificação e a capacidade máxima definitivas do empreendimento são averbadas ao alvará de licença de utilização turística, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.
Artigo 36.º — Classificação
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997