- 1 -A classificação atribuída a um empreendimento pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
- a)Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
- b)Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
- 3 -Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
- 4 -Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer tipo, grupo e categoria de empreendimento turístico, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística enquanto não for atribuída ao empreendimento nova classificação.
- 6 -À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 38.º — Revisão da classificação e desclassificação
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997