- 1 -O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:
- a)Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
- b)Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;
- c)Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.
- 2 -O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.
- 3 -O proprietário da unidade de alojamento não tem direito à utilização das instalações e dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum quando tiver retirado a mesma da exploração turística do empreendimento.
Artigo 49.º — Deveres do proprietário
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997