- 1 -Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.
Artigo 54.º — Serviço
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997