Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 66.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997