Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 68.º — Taxas
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997