Artigo 4.º
Zonas non aedificandi
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Durante a vigência da concessão, manter-se-á a zona de defesa e controlo urbanos na área determinada no anexo II ao presente diploma, com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 253/2001, de 22 de Setembro.
- 2 -A zona de defesa e controlo urbanos é constituída por uma faixa com 50 m de largura, sendo 25 m para cada lado do eixo da entrevia ferroviária.