Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:
- a)À Inspecção-Geral do Ambiente, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, com excepção do disposto nas alíneas seguintes;
- b)À Direcção-Geral de Protecção das Culturas, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, no que respeita a sementes destinadas à sementeira e outros materiais de multiplicação de plantas;
- c)À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, ingredientes, aditivos e géneros alimentícios para a alimentação humana;
- d)À Direcção-Geral de Veterinária, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, aditivos e alimentos para animais.