- 1 -As disposições do presente diploma e do regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Artigo 8.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004