Interpreta o regime de empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural, constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho
Aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho
O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.