Artigo 8.º
(Constituição, competência e funcionamento)
Redação registada como em vigor em 20/05/1985.
Esta redação foi substituída em 16/02/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho directivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro o Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal ou um representante por este designado.
- 2 -O Primeiro-Ministro indicará, de entre os membros por si designados, aquele que presidirá ao conselho directivo.
- 3 -O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho directivo:
- a)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- b)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
- d)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
- e)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
- 5 -As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria.
- 6 -O conselho directivo poderá convocar, para assistir às suas reuniões, os membros do conselho executivo, os quais participarão nas discussões sem direito de voto, com vista a prestar os esclarecimentos que o conselho directivo considerar necessários.
- 7 -As funções dos membros do conselho directivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhos atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.