Base XXV
Atribuição do subsídio da UE
Redação registada como em vigor em 30/06/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O subsídio da UE será entregue pelo concedente à concessionária nos termos que constarão de anexo do segundo contrato de concessão.
- 2 -A concessionária terá a faculdade de se prevalecer do disposto na base XCVI, caso venha a ocorrer um atraso considerável conforme previsto no anexo referido no número anterior relativamente ao pagamento de qualquer prestação do subsídio da UE. Em tal caso a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 da base XCVI.