Aplica aos solicitados o disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro (suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais)