Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril (cria um lugar de director regional-adjunto na Direcção Regional de Educação do Norte)
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Director regional
- 1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:
- a)Na DRE do Norte, por três directores regionais-adjuntos;
- b)Na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por dois directores regionais-adjuntos;
- c)Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.
- 2 -Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 3 -O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
O quadro anexo I ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.
Promulgado em 30 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)