Artigo 20.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o estabelecido no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -A classificação é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.