Artigo 29.º
Exploração dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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- 1 -A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
- 2 -A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.