Artigo 33.º
Serviço
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
- 2 -A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.