Artigo 36.º
Serviços de inspecção
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.