Artigo 47.º
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.