Artigo 50.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
- 2 -Às obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º