Artigo 51.º
Autorização de abertura
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas na sequência dos casos previstos no artigo anterior.
- 2 -À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.