Artigo 9.º
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quando não sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.
- 4 -O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1.