- 1 -O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
- 2 -Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.
Artigo 10.º — Factor de potência
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999