- 1 -O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.
- 2 -As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidos a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.
Artigo 18.º — Diagramas previstos
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999