Artigo 10.º
Regime de talhadia
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de exploração.
- 2 -O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a direcção regional de agricultura competente.