Artigo 18.º
Informação
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.