Artigo 18.º
Informação
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.