Artigo 18.º
Informação
Redação registada como em vigor em 23/12/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.