Artigo 23.º
Rearborização
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
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- 1 -Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes.
- 2 -Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
- 3 -As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.